CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 795
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.


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Resumo Jurídico

Art. 795 da CLT: A Busca da Verdade no Processo Trabalhista

O artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras fundamentais sobre a presunção de veracidade dos fatos alegados por quem não comparece à audiência ou não apresenta defesa. Em termos práticos, essa norma busca garantir que o processo trabalhista não fique paralisado e que haja uma decisão, mesmo diante da inércia de uma das partes.

O que significa a "presunção de veracidade"?

Quando uma parte é devidamente notificada para comparecer a uma audiência ou para apresentar sua defesa e não o faz, o juiz pode considerar como verdadeiros os fatos alegados pela outra parte. É importante ressaltar que essa presunção não é absoluta. O juiz, ao analisar o caso, considerará essa inércia, mas poderá, em algumas situações, buscar outras provas para formar seu convencimento.

Situações em que o artigo 795 se aplica:

  • Falta de comparecimento à audiência: Se o reclamado (empresa) ou o reclamante (trabalhador) for intimado para comparecer a uma audiência e não comparecer, sem justificar sua ausência, os fatos apresentados pela parte presente podem ser considerados verdadeiros.
  • Não apresentação de defesa: Caso o reclamado seja notificado para apresentar sua defesa e não o faça no prazo legal, os argumentos e pedidos do reclamante poderão ser presumidos como verdadeiros.

O que o juiz pode fazer?

Diante da ausência ou da não apresentação de defesa, o juiz possui algumas opções:

  • Decretar a revelia e a confissão: Essa é a consequência mais comum da aplicação do artigo 795. A revelia significa que a parte não se defendeu. A confissão, por sua vez, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
  • Prosseguir com o julgamento: O juiz pode proferir uma decisão com base nas provas já existentes nos autos ou nos argumentos apresentados pela parte presente.
  • Solicitar outras provas: Embora a presunção de veracidade exista, o juiz não está obrigado a aceitar os fatos alegados cegamente. Ele pode, se considerar necessário, determinar a produção de outras provas para confirmar ou refutar as alegações.

Por que esse artigo é importante?

O artigo 795 da CLT é um instrumento fundamental para a celeridade e a eficiência do processo trabalhista. Ele evita que o empregador, por exemplo, se beneficie da sua própria inércia para atrasar ou impedir uma decisão judicial. Garante que o trabalhador, que busca seus direitos, tenha um caminho para a resolução do conflito.

Em suma, o artigo 795 da CLT estabelece que a ausência de uma das partes em momentos cruciais do processo, como audiências ou prazos para defesa, pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte que compareceu e apresentou seus argumentos. Essa presunção não é absoluta e o juiz sempre analisará o caso com base nas provas e na legislação vigente.